Existe um mito que diz que o avestruz, quando se depara com algo ruim, enterra sua cabeça na areia, tentando se esquivar de quaisquer más notícias ou fatos desagradáveis. Assim também agem muitas pessoas, que se blindam no seu desconhecimento. Diversas pessoas, por exemplo, fingem não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Isso faz da pessoa também um criminoso? Esse ponto foi discutido no julgamento do Mensalão e, novamente, surgiu no processo da Lava Jato. O Juiz Sérgio Moro, na última quinta-feira (09), recebeu denúncia contra 4 réus, entre eles, Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do presidente afastado da Câmara Eduardo Cunha, e, para tanto, se utilizou de uma teoria denominada Cegueira Deliberada.

No Direito brasileiro, existe a premissa que, na falta de estipulação específica ao contrário, para que um crime seja praticado o agente deve ter intenção, ou seja, dolo. Existem tipos culposos, que demandam, além de previsão legal expressa, a presença de negligência, imprudência ou imperícia. Mas no caso de crimes somente punidos na modalidade dolosa (com intenção de cometer o delito) acontece, diversas vezes, de a defesa alegar falta de conhecimento do ilícito pelo agente, como forma de afastar condenação criminal. Exatamente como o avestruz, o réu, dizendo desconhecer a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, mesmo tendo auferido vantagens, pleiteia sua inocência.

Bem, como dito anteriormente, muitos crimes exigem o dolo; assim, se a pessoa não sabe que está fazendo algo errado, não teria intenção de cometer crime, devendo ser (ao menos em tese), portanto, absolvida. Isso, constantemente, é alegado pela defesa de acusados em processos criminais. No entanto, encontrou-se uma forma de criminalizar essas condutas. Através da citada teoria da Cegueira Deliberada, pessoas são condenadas mesmo não havendo qualquer comprovação de que elas conheciam a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores. Tal pensamento, também chamado de Teoria do Avestruz, teve sua origem no Direito norte-americano, e preconiza que comete crime aquele que se “finge de bobo” em determinadas situações, mesmo que as circunstâncias indiquem estar cometendo um ato ilícito. O caso julgado pela Suprema Corte norte-americana versou sobre um vendedor de carros, todos de origem ilícita, mas não havia prova de que o tal vendedor sabia da origem dos veículos. Nesse caso, os julgadores entenderam que, caso não soubesse, deveria saber, pois, da maneira como ocorreram os fatos, o desconhecimento foi totalmente intencional.

O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Mensalão, além de citar diversas fontes para utilização de tal teoria, estabeleceu que devem estar presentes os seguintes requisitos: “(i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.” O precedente já existe no nosso Direito, e o uso de tal artifício, tão logo, não poderá mais ser a válvula de escape para uma defesa.

Entretanto, não se pode admitir que uma teoria como esta seja uma regra absoluta. Em todos os países democráticos, neles incluído o Brasil, prevalece o que é chamado de Presunção de Inocência: até prova em contrário, todos são inocentes, mesmo que existam fortes indícios do cometimento de um crime; o acusado sempre terá direito à mais ampla defesa e, até decisão final que o condene, deve ser tido como inocente. Por esta razão o cuidado que deve ser tido com esses tipos de entendimentos. De certa forma, é mais cômodo para a acusação utilizar uma teoria que, num processo mesmo sem provas, lance para o acusado o peso de uma condenação pelo simples fato de que deveria saber aquilo que ninguém provou que ele sabia. Mas o fato é que essa linha de pensamento pode levar muitos inocentes a pagarem por crimes não cometidos. O mais seguro, sempre, é condenar apenas e tão somente aquele contra o qual exista prova incontestável da prática de um delito previsto na legislação penal. Qualquer coisa fora isto pode ser uma especulação forçada que leve a injustiças.

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