O tema em questão situa-se no âmbito da justiça promovida pela divisão de ônus entre empresa e empregado na responsabilidade civil acidentária, ou ainda na possibilidade de limitação da condenação do empregador quando, ao mesmo tempo, ambas as partes (empresa e empregado) contribuem para a morte ou incapacitação permanente do trabalhador no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Esta situação encontra amparo nos acidentes do trabalho por concausa, nos quais o trabalhador, com seus fatores próprios (extralaborais), aliado ao acidente do trabalho causado com culpa do empregador ou em razão do risco da atividade, ocasionem a morte ou incapacidade permanente do empregado para o trabalho.

A divisão proporcional de ônus entre empregador e empregado, nos casos de acidente de trabalho por concausa, justifica-se pela culpa de cada um no evento, ao passo que, penalizar integralmente a empresa por tal acontecimento reputa-se injusto.

Conforme se evidencia do artigo 945 do Código Civil, é justa e coerente a divisão de ônus reparatório para os casos de acidente em que há concorrência de causas (culpa atribuída à empresa / culpa atribuída ao empregado).

Essa divisão de responsabilidades depende de alguns pressupostos. Um deles é que haja ligação entre a participação do empregado no fato e o fato em si.

Outro, é que seja também ilícito e culpável o ato da vítima, ou do empregado. Este pressuposto evidencia que a vítima tenha agido com culpa para o evento. Ora, neste particular podemos citar o mais conhecido caso de culpa da vítima, que é o dever de cuidado. Veja que alguns empregados, com pouco ou maior tempo de profissão, desenvolvem pelo exercício do trabalho, doenças degenerativas que adotam contornos ocupacionais em razão do empregado não tomar posturas diligentes no sentido de cuidar de sua saúde, ou ainda de não manter alimentação saudável e cultivar hábitos prejudiciais ao corpo.

É importante destacar que acontecerão acidentes, nos quais a empresa não contribuirá com nenhuma parcela de culpa ou dolo, posto que se evidenciará o cumprimento de todos os deveres legais, além da promoção da cautela necessária à segurança do trabalhador (saúde, proteção, higiene e segurança). Nesse caso, havendo acidente de trabalho, deve ser identificado o culpado que pode ser o próprio trabalhador. Isto deverá ser argumentado e provado em ação judicial que porventura for movida contra a empresa.

Outro pressuposto que permite a limitação da responsabilidade por dano é que seja aferida não apenas a concorrência para o ato danoso, mas, também, se o ato do empregado aumentou o dano causado. Este pressuposto praticamente consolida a questão da concausa como meio de divisão de ônus reparatório. Ocorre que, aufere-se o agravamento do dano, com vistas a atribuir ao seu causador a responsabilidade pelo fato que deu causa ao agravamento, permitindo então a limitação da responsabilidade da empresa, a par da responsabilização do empregador por sua participação no dano.

Há, portanto, responsabilização, porém limitada à parcela de culpa de cada um no dano, empregado e empresa.

Assim, sabendo-se que, há na concausa circunstância que não possui qualquer nexo com o labor, porém que, tenha contribuído efetivamente para o agravamento do resultado advindo do acidente de trabalho, reputa-se incoerente a atribuição à empresa da culpa por esse agravamento, mesmo porque, contrária à norma legal vigente.

Por derradeiro, vale lembrar que a indenização para além da culpabilidade de cada um, além de contrária ao direito vigente, promove o enriquecimento ilícito daquele que contribuiu com culpa para o evento e não foi responsabilizado por seu ato.

Todos estes argumentos são fundamentais na preparação de uma defesa de ação trabalhista por acidente de trabalho. Não sendo possível eximir totalmente a empresa de responsabilidade, ao menos que ela seja desonerada com parte da responsabilidade, que deverá ser atribuída ao empregado.

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