Estamos vivendo uma época em que há uma frequência jamais vista anteriormente no Brasil, com a veiculação uma notícia atrás da outra, por intermédio dos diversos meios de comunicação, de que agentes públicos têm sido contumazes no descumprimento de normas jurídicas, não importando se são leis, portarias, resoluções ou qualquer outra fonte do direito, inclusive a Constituição Federal.

A inobservância a uma norma jurídica por parte de agente público (servidor ou não), ainda que por ato involuntário, ou seja, sem intenção, o que significa dizer sem dolo mas com culpa, pode resultar em improbidade administrativa, e isto porque a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 3º prevê que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece“.

Portanto, pode-se dizer, de forma simplificada, que improbidade administrativa, dentro do escopo deste artigo, é a inobservância (comissiva ou omissiva) do agente público ao comando legal, com ou sem intenção, que resulte ou não em dano ao erário, embora exista a tese que defenda o entendimento de que para que se configure improbidade administrativa é necessário que haja algum ato contrário à honestidade e que resulte em dano ao erário.

Segundo a Lei nº 8.429/92 (lei do colarinho branco), o sujeito passivo do ato de improbidade administrativa pode ser a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Estão ainda sujeitos às sanções legais, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Embora o tema destas considerações seja improbidade administrativa de agente público, vale observar também que serão alcançados pelo regramento da Lei nº 8.429/92, aquele que não seja agente público, mas que venha a induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade. De igual forma será responsabilizado aquele que não sendo agente público venha a obter benefício em decorrência do ato de improbidade, de forma direta ou indireta.

Para que o agente público não incorra em ato de improbidade, necessário se faz que observe e aplique os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Aquele que incorrer em ato de improbidade estará obrigado a promover o ressarcimento total do dano causado ao erário. Na hipótese de enriquecimento ilícito, aquele que se beneficiar com o ato de improbidade, perderá os bens ou valores que vieram a acrescer o patrimônio.

Para que não se entenda que o falecimento do agente público ou do terceiro, beneficiado com o ato de improbidade, viesse a impedir o não ressarcimento do prejuízo causado à Administração Pública, a Lei nº 8.429/92 previu que o sucessor do agente público ou do terceiro beneficiado encontra-se sujeito às sanções previstas na referida norma, até o limite do valor da herança.

Posto isto, o agente público, de acordo com sua função, além de conhecer a Lei nº 8.429/92 (versa sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos), deve ser conhecedor também de todas as normas jurídicas que envolvam o seu mister e, em especial citamos algumas, tais como Constituições Federal e Estaduais, Estatutos do Servidor Público, Leis Orgânicas Municipais, Lei nº 8666/93 (versa sobre licitações e contratos da Administração Pública), dentre outras.

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