Importante registrar que, o não cumprimento de determinadas imposições legais não gera apenas sanções administrativas e/ou pecuniárias, mas, também, pode ensejar a prática de crime, como também impossibilitar o exercício da atividade profissional.

No mês de Agosto de 2018 o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Espírito Santo (CRO-ES), ao cumprir uma de suas obrigações, qual seja, a fiscalização dos profissionais e estabelecimentos odontológicos, promoveu, nos Municípios de Linhares e Pedro Canário, a interdição de clínica, consultório e, também, autuou profissionais que não dispunham do devido registro junto ao Conselho de Classe.

Na fiscalização ocorrida no Município de Pedro Canário, a autuação se deu pelo fato do fiscalizado não possuir habilitação, ou seja, configurada estaria a hipótese do exercício ilegal da profissão.

Outras questões observadas, quando da fiscalização, foram deficiência ou inadequação do processo de esterilização, condições inadequadas de infraestrutura física e de material, materiais, como também a presença de insumos portando data de validade expirada.

O site do CRO-ES informa que 9,9% dos profissionais visitados e 27,1% das unidades de saúde fiscalizadas encontram-se sem o devido registro junto ao Conselho, isto é, exercem de forma irregular a atividade odontológica.

O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do CFO 118/2012, estabelece em nos incisos III, IV, X e XII do artigo 32 que:

Art. 32. Constitui infração ética:

III – anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição;

IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;

X – prestar serviços odontológicos, contratar empresas ou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição;

XII – deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição;

Desta forma, aquele que anuncia especialidade odontológica, mas, não dispõe em seu corpo clínico do respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe incorre em infração ética e, também, nos ditames legais estabelecidos pela Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e, em especial, artigo 6º, incisos I, III, IV, bem como artigos 8º, 14 e 37

A Lei 8.078/90 prevê, em seu artigo 56, as possíveis sanções para a hipótese de infração as normas de defesa do consumidor de acordo com cada situação fática.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

A norma consumerista citada acima também possui previsão da constituição de conduta criminosa, sem prejuízo daquelas já previstas pelo Código Penal Brasileiro, em especial, artigos 65, 66, 67 e 68.

De igual forma estará infringindo disposição legal (art. 32, IV – CEO), aquele que anuncia especialidade, mesmo que disponha da qualificação em seu corpo clínico, mas, tal especialidade não esteja devidamente registrada junto ao Conselho de Classe.

Vale ponderar que, o CEO deixa claro, por meio do seu artigo 24, que o profissional não pode se declarar/intitular especialista sem que tenha promovido o registro desta especialização junto ao Conselho Regional de Odontologia.

A contração de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares incorre no mencionado inciso.

O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pratica conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito,a profissão demédico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal.

As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.

Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.

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