O meio ambiente é inseparável da vida cotidiana das pessoas e empresas. Foi-se (há muitos anos) o tempo em que as questões ambientais eram relegadas. De forma geral, há uma cultura crescente de conscientização ambiental na sociedade; desde coisas menores (como jogar um papel de bala na rua) até questões de maior monta, aquelas que atingem grandes parcelas da coletividade. Há muito a se fazer, claro; mas ninguém tem como negar que a preocupação ambiental é crescente.

Responsabilidade ambiental diz respeito exatamente a quem deve responder por um dano causado ao meio ambiente; e mais: qual deverá ser a extensão dessa responsabilidade. O assunto é complexo e tem muitas vertentes. Nestas considerações nos ateremos a falar sobre a responsabilidade ambiental administrativa.

Uma infração administrativa ambiental é caracterizada por uma conduta ilícita, que afronta uma norma ambiental, mesmo que não ocorra o dano efetivo; exemplo: a empresa que, obrigada a isto, deixa de obter uma licença de caráter ambiental para alguma atividade que vier a fazer; mesmo que isto não tenha causado nenhum dano efetivo ao meio ambiente, a infração (ou conduta ilícita) terá se caracterizado, gerando portanto responsabilidade ambiental administrativa.

Conceito – A responsabilidade administrativa é classificada como mecanismo de repressão conduzido pelo Poder Público por meio de seu poder de polícia, contra condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Segundo o artigo 70 da Lei 9.605/98, a infração administrativa ambiental consiste em toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Investigação – Cabe aos órgãos de controle e gestão ambiental: secretarias municipais, IEMA ou IBAMA. A investigação pode ser feita por uma fiscalização de rotina ou a partir de uma denúncia. Seja de uma forma ou de outra, a fiscalização pode simplesmente notificar o praticante do ilícito ambiental, ou até já aplicar um auto de infração e, numa situação extrema, mesmo a interdição daquela atividade específica ou de todas as atividades da empresa, conforme o caso. Importante destacar, como já assinalado no início deste artigo, que uma pessoa física também tem responsabilidade ambiental; exemplo: a derrubada de uma árvore sem a devida autorização da autoridade competente.

Competência – Quando um município possui uma secretaria de meio ambiente, este é o órgão que, via de regra, terá a responsabilidade de fiscalização em sua localização geográfica. Entretanto, a legislação não impede que, ao mesmo tempo, o órgão estadual (no caso do Espírito Santo, o IEMA) e o federal (IBAMA) também atuem conjunta ou isoladamente num determinado caso. Na prática, o que temos visto é que as três esferas de atuação têm se entendido bem e que a atuação de cada uma delas depende da extensão da conduta ilícita ou do dano ocorrido.

Processo Administrativo – Verificada a infração, a autoridade competente dará início ao processo administrativo de responsabilização ambiental. Aberto o processo, o responsável pela conduta ilícita apontada terá pleno direito à apresentação de defesa. Destaco que, da mesma forma como acontece num processo judicial, o administrativo confere, ao acusado, o mais amplo direito à defesa e ao contraditório, inclusive com a possibilidade de produção de provas documentais, periciais, testemunhais e inspeção no local. Em sua primeira peça de defesa, o autuado deverá, de maneira fundamentada e clara, especificar todas as provas que pretende produzir, indicando também a forma como isto terá que ocorrer. Caso a autoridade administrativa negue ao autuado o pleno direito à produção de provas requeridas e fundamentadas, é possível socorrer-se da proteção do Poder Judiciário, que, mesmo na fase do processo administrativo, poderá intervir para assegurar o processamento justo da apuração e julgamento da infração administrativa.

Sanções – As sanções serão definidas pela autoridade fiscalizadora, que, no entanto, terá o dever de fundamentar a razão pela qual escolheu determinado apenamento. Estão estabelecidas no artigo 72 da Lei 9.605/98:
·advertência;
·multa simples;
·multa diária;
·apreensão de animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
·destruição ou inutilização do produto;
·embargo de obra ou atividade;
·demolição de obra;
·suspensão parcial ou total de atividades;
·restritiva de direitos.

Postas todas estas palavras, o meu conselho é que cada um observe com atenção as normas ambientais; prevenção é sempre a melhor alternativa. Ao mesmo tempo, vindo a ser alvo de uma fiscalização ambiental ou já de uma autuação, saiba os direitos que possui quando da apresentação de seus argumentos e defesa.

Cordiais Saudações.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *