Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil.

Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários.

Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer!

Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes.

Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio.

Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica.

Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social.

Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos.

A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.

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