No dia 05/08/2020 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil.

A nova lei, oriunda da MP 925/2020, prevê como uma de suas medidas, o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado.

Em substituição ao referido reembolso, o consumidor poderá optar por receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento.

Ainda, a lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem área, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

De outro lado, o consumidor que desistir da viagem no período já mencionado, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação.

Importante ressaltar que o direito ao reembolso e/ou outras medidas aqui mencionadas, independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

Por fim, a nova normativa estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada a provas pelo demandante, isentando as companhias áreas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito (circunstâncias provocadas por fatos humanos que interferem na conduta de outro indivíduo) ou de força maior (circunstâncias provocadas por fatos/eventos que independem da vontade humana, como por exemplo, a pandemia da Covid-19).

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