Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos.

Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto.

Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas.

Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor.

Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN.

As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses.

Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.

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