A busca pela efetividade da cobrança judicial dos créditos tributários em execução fiscal pode resultar na invasão do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas não diretamente relacionadas com a empresa devedora. Essa cobrança é feita em juízo através da execução fiscal, procedimento com regras próprias e que tem o objetivo de cobrar os créditos de titularidade das Fazendas Públicas e suas autarquias.

Dessa forma, a Fazenda Pública, que pode ser a União, o Estado ou o Município, inicia a cobrança judicial de um tributo, por exemplo, baseada no título denominado Certidão de Dívida Ativa – CDA. A CDA, por sua vez, deve descrever detalhes do débito, como valor, origem e nome do devedor e responsáveis. É, exatamente, no apontamento do devedor e responsáveis o nascedouro de questões que podem gerar muita preocupação. Muitas vezes, mesmo que não conste na CDA, inclui-se na execução fiscal como devedores os sócios da empresa e, até mesmo, outras pessoas físicas e jurídicas, sob a alegação de que todos pertencem a um mesmo grupo econômico. Nesses casos, é necessário que a pessoa apontada como responsável, seja física ou jurídica, exerça sua defesa para que não veja seu patrimônio envolvido no pagamento de débitos de terceiros.

Há situações em que a pessoa ou empresa incluída indevidamente na execução fiscal pode sofrer a invasão de seu patrimônio, inclusive de um bloqueio de suas contas correntes. A análise de caso a caso é necessária, pois, muitas vezes, a constrição foi lançada de forma indevida. Há mecanismos de defesa e entendimento consolidado pelos tribunais superiores que garantem a essa pessoa ou empresa a defesa de seu direito e patrimônio. A responsabilidade de terceiros sobre o crédito tributário só pode ocorrer em situações determinadas pelo Código Tributário Nacional, tais como o exercício da administração, seja pelo sócio gerente ou por um diretor, mediante a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, se não houver a prova de uma das situações previstas em lei, não poderá ser atribuída a responsabilidade pelo débito. Além disso, a simples alegação de grupo econômico não é suficiente para exigir de uma empresa o pagamento do débito de outra. Grupo econômico pode existir, o que a lei não admite é a utilização fraudulenta de pessoas jurídicas e a fraude deve ser provada, além de alegada. Há casos em que uma terceira empresa é incluída como devedora na execução fiscal e sofre a constrição de seus bens, o que pode inviabilizar o negócio. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, quando há suspeita de utilização fraudulenta de empresas de um mesmo grupo econômico, deve ser garantida a defesa da empresa antes de qualquer medida constritiva de bens. Nesse caso específico, a inclusão de devedores que não constavam da CDA original mediante a alegação de abuso de personalidade jurídica em grupo econômico somente será admitida quando for provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. As pessoas envolvidas em cobranças dessa natureza devem estar atentas e buscar o seu direito à defesa, pois essa é uma garantia constitucional que não pode ser desprezada. Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. A ampla defesa é garantida a todos, na forma mais adequada à particularidade de cada caso. Todo excesso deve ser reprimido, inclusive aquele comumente praticado pela Fazenda Pública.

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