Diante das atuais notícias sobre os desdobramentos da operação Lava Jato e outros processos e investigações, um instituto que muito está sendo utilizado e comentado na mídia chama atenção: a delação premiada.

Apesar de nem todos os que lêem a respeito do tema entenderem seu significado, a sociedade tem acompanhado que a delação premiada está sendo usada constantemente e que parece ser eficiente no auxílio de investigações criminais.

O objetivo desta abordagem, portanto, será pontuar os aspectos principais da delação premiada.

Delação premiada nada mais é do que um acordo feito com o autor ou partícipe de infração penal, que, mediante tal acordo, se compromete a colaborar com as investigações e denunciar os demais integrantes da organização criminosa; em troca das informações que o delator presta às autoridades, contribuindo efetivamente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, recuperação total ou parcial do produto do delito e/ou localização da vítima com a sua integridade física preservada, há um pacote de benefícios que são concedidos ao delator. Portanto, na prática, a delação premiada traz a possibilidade de concessão de benefício (prêmio) ao acusado que coopera com as autoridades fornecendo informações úteis para a resolução do crime.

A proposta da delação premiada deve ser feita pelo Ministério Público, pela Polícia ou pela própria defesa do acusado. Primeiramente é preciso aferir se o acusado tem potencial para expor informações relevantes o suficiente para justificar a concessão posterior de um benefício. Assim, ao mesmo tempo em que o potencial delator só irá colaborar caso lhe forem garantidos benefícios, esta certeza só existe após a delação e a avaliação da importância da mesma. Quanto mais informações e provas concedidas, maior será o benefício.

O benefício é concedido ao delator pelo juiz, e pode variar entre substituição, redução ou isenção de pena e até perdão judicial, entre outros. O tipo de benefício vai depender do valor das informações prestadas; quanto mais úteis e relevantes, maiores os benefícios. Após os depoimentos do delator, encaminha-se ao juiz o processo para homologação, que segue em sigilo até o recebimento da denúncia, como forma de preservar as investigações, a integridade do delator e de outras pessoas possivelmente envolvidas. Importante destacar que, apesar de ser utilizada como meio de prova, a delação premiada não pode servir como prova absoluta; deve buscar-se harmonia entre o dito pelo delator e todo o conjunto probatório. Do contrário, o instituto poderia ser usado como forma de um criminoso obter benefício em detrimento de alguém inocente, o que é absolutamente inadmissível.

Diversas leis brasileiras prevêem o instituto, que foi criado com o objetivo de possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. No entanto, a mais recente regularização foi trazida pela Lei 12.850/13, que versa sobre organizações criminosas. A nova lei deu especial atenção à delação premiada – agora tratada como “colaboração premiada” –, aumentando os benefícios ao delator, ampliando o rol de possibilidades de resultados da colaboração, estabelecendo direitos e procedimentos para aplicação do instituto etc. Previu ainda, a Lei 12.850/13, que o Juiz não deve participar das negociações e dos depoimentos, visando assim manter a imparcialidade do julgador; contudo, ao juiz é possível ouvir o colaborador na presença de seu defensor para decidir sobre a homologação do termo de declarações.

Muitos questionam a constitucionalidade da delação premiada, e mais ainda, sua moralidade, pois, conforme defendem, o Estado não deveria utilizar-se deste tipo de conduta na persecução penal. No entanto, é importante destacar que a referida ferramenta foi e é de suma importância em diversos casos cuja complexidade tornaria impossível ou improvável a investigação e a condenação de diversas pessoas, empresas, organizações, quadrilhas etc. É certo, contudo, que o instituto deve ser utilizado com toda cautela, e de forma razoável.

Atualmente os noticiários veiculam diversos exemplos de colaboração premiada que têm servido para desmascarar esquemas enormes. Porém, é sempre importante observar que, ao mesmo tempo em que muitos são os benefícios de utilização desta ferramenta, este instituto deve ser buscado somente quando necessário e que deve ser usado da forma mais equilibrada possível, com respeito a todos os direitos e garantias constitucionais, sempre em busca do melhor resultado na persecução penal. Importante destacar, ainda, que a decisão da delação premiada deve ser de caráter pessoal do acusado, devidamente esclarecido pelos seus advogados dos prós e contras em cada caso concreto; inaceitável que haja algum tipo de pressão da investigação para que o acusado realize a colaboração premiada. À investigação cabe propor os seus termos para a delação, apenas e tão somente, e negociar sobre isto na forma da lei; ao acusado e aos seus advogados, apenas e tão somente, cabe a livre, consciente e voluntária decisão de querer ou não a ela aderir.

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