O STF iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário – RE nº 592616, Tema 118 de Repercussão Geral, em que se discute a exclusão do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. O ISS é o imposto que incide sobre a prestação de serviço e é cobrado pelos Municípios.

Atualmente, as empresas de prestação de serviço recolhem e apuram o PIS e a COFINS com a inclusão do ISS na sua base de cálculo. No entanto, as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou a receita, conforme previsto na Constituição Federal, mas a União Federal exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão na base de cálculo do ISS.

A questão discutida é que o imposto não pode, obviamente, ser tomado como faturamento ou receita, representando tal inclusão um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência.

O voto do Ministro Celso de Mello, relator do RE nº 592616, divulgado na última semana, é no sentido de que o ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. Esse foi o entendimento do STF no julgamento do RE 574706, em que se fixou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, pois a parcela correspondente ao recolhimento do imposto não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

O julgamento foi suspenso, mas há expectativa de vitória para os contribuintes.

Importante ressaltar que os prestadores de serviço somente poderão excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante autorização judicial, que poderá ser obtida através da ação própria. Inclusive, poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.

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