Vivemos um período de pós-festividade natalina onde diversos presentes foram trocados, e a pergunta que a maioria das pessoas faz é: o estabelecimento comercial é obrigado a efetuar a troca do produto?

Para responder a este questionamento devemos ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios. Os demais casos de trocas ficam a critério de cada estabelecimento, ou seja, cada loja pode estipular as regras de como ocorrerão as trocas dos produtos.

Logo, caso não combinado previamente com o adquirente do produto, o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca em virtude de insatisfação em relação a cor, tamanho, textura, cheiro dentre outros. Assim, é interessante ao consumidor que deseja presentear a outrem, que se certifique antecipadamente a respeito da política de trocas do local onde realizará a compra. Tal possibilidade (de troca) deve constar da etiqueta, nota fiscal ou qualquer outro meio que garanta ao consumidor a efetivação da troca.

Já para as compras realizadas via internet, catálogo ou telefone, ou seja, para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento físico comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de sete dias para arrependimento, contados do dia do recebimento do produto e não da compra e si. Vale ressaltar que o direto de arrependimento mencionado pode ser praticado pelo consumidor independentemente de apresentação de motivo para tal, bastando manifestá-lo dentro do prazo máximo previsto em lei. Nesse caso, outro ponto que deve ser observado pelo consumidor é que o produto deve ser devolvido em perfeito estado, da forma como recebeu, para que faça jus ao ressarcimento do valor pago, incluindo frete se eventualmente pago.

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