Se, por um lado, o avanço dos serviços médicos e hospitalares tem trazido incontáveis benefícios à população brasileira, por outro, os profissionais e empresas da saúde (hospitais, clínicas em geral etc.) têm sido forçados a conviver, cada dia mais, com uma sociedade extremamente litigiosa.

O número de litígios aumenta continuamente, em desfavor de todos os segmentos da economia. Naturalmente os profissionais e empresas da saúde não estão excluídos das agruras causadas pelo aumento dos litígios.

Um dos pontos que mais têm envolvido os processos judiciais contra hospitais e clínicas em geral é a vinculação a um suposto erro médico. Os autores das ações (pacientes atendidos) contra médicos que, supostamente, tenham cometido algum tipo de erro no tratamento, seja cirúrgico ou clínico, não estão se limitando a levar aos tribunais somente os médicos. Quase que invariavelmente, os hospitais e clínicas onde o procedimento ocorreu, também têm sido acionados por pacientes em processos movidos em razão de alegado erro médico.

2 – Histórico

A medicina, anteriormente, era comumente praticada por médicos ligados diretamente às famílias, realizando acompanhamento contínuo e duradouro. O diagnóstico era realizado através de análises visuais, sintomas externos e informações subjetivas. Entretanto, nos dias atuais e com a extraordinária evolução da medicina, é possível observar a existência, crescente, da medicina empresarial, havendo relação impessoal e atendimento de massa, mesmo porque, a realidade/demanda seria responsável por tal situação.

3 – Código de Defesa do Consumidor

Contudo, não se torna crível que o simples fato de haver uma organização, por parte dos hospitais e clínicas, na tentativa de promover o atendimento da demanda apresentada, possa implicar em sua inserção, de forma ampla e irrestrita, numa cadeia de produção e circulação de bens e serviços que atraia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse passo, há decisões judiciais, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, que têm beneficiado os hospitais nesses processos. E sobre isto iremos comentar.

Primeiramente, porém, é preciso entender que, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos hospitais, na qualidade de prestador de serviços, é definida como objetiva . Isto implica que, tendo ocorrido um dano a alguém na prestação do serviço hospitalar, mesmo sem culpa da empresa, ao hospital tem sido atribuído o dever de indenizar.

Quando o suposto erro tiver tido origem no serviço hospitalar em si, o debate será na forma do exposto no parágrafo anterior.

4 – Interpretação favorável

Todavia, o que se comenta neste artigo, é se essa responsabilidade pode ser atribuída ao hospital na hipótese de dano a um paciente por erro puramente do profissional médico.

Ou seja, o hospital (ou clínica médica, de diagnóstico e demais) não contribuiu para o dano e este, apesar de ter ocorrido dentro da unidade hospitalar, teve origem em erro do profissional médico escolhido pelo próprio paciente. Como já dissemos, os pacientes têm processado, também nesses casos, os hospitais e clínicas como responsáveis juntamente com os profissionais médicos, e utilizado exatamente a teoria da responsabilidade objetiva.

Mas, o STJ tem dado decisões protegendo os hospitais e outros prestadores empresariais dos serviços de saúde, como clínicas. Em uma das recentes decisões, o STJ afirmou que “ a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar”.Já em outro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, restou entendido que: “o lucro é necessário, sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo”.

Logo, não se torna viável a aplicação da legislação consumerista de maneira irrestrita, pelo simples fato de haver um adimplemento na prestação de determinado serviço.

Sendo assim, é preciso que as empresas, hospitais e clínicas em geral, saibam que há argumentos extremamente sólidos para lhes livrar de tais riscos e responsabilidades.

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