É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade?

A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais.

Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital?

A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa.

Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento.

Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”.

Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais.

Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais.

Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *